REFORMA TRABALHISTA! COMO SERÁ A PARTIR DE AGORA - PARA SABER MAIS.

A reforma trabalhista prevista no PLC 38/2017, votado e aprovado, conduz a maior mudança das leis trabalhistas (CLT), desde 1943, criada por meio do Decreto-Lei 5.452/1943. Abaixo você verá os principais pontos da reforma:

TELETRABALHO.

Traz regras para as modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será previamente acordado com o patrão – inclusive o fornecimento e manutenção de equipamentos e gastos com energia e internet. 

GESTANTE E LACTANTE

Hoje, a CLT determina o afastamento da gestante ou lactante de quaisquer função, operações ou locais considerados insalubres de qualquer grau. PLC prevê o afastamento da gestante somente das atividades consideradas insalubres de grau máximo. O afastamento das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo fica condicionado à apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação. 
Durante a amamentação, o afastamento de atividades consideradas insalubres em qualquer grau é condicionado à apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher. 

TRABALHO INTERMITENTE

O PLC considera como intermitente o contrato no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A exceção é para o contrato dos aeronautas, regido por legislação própria. 
O patrão convocará o empregado para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com antecedência mínima de três dias corridos. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, entendendo-se o silêncio como recusa. O período período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

RESCISÃO POR ACORDO


Pode haver a rescisão do contrato de trabalho de "comum acordo" entre o empregador e empregado. Há o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o montante do FGTS. Nesse caso, é permitida a movimentação de até 80% do FGTS. Mas o empregado abrirá mão do direito ao seguro-desemprego. A lei exclui a obrigação da rescisão de contratos de mais de uma ano a ser feita no respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. 

COMISSÃO DE FÁBRICA

Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los no entendimento direto com os empregadores. Empregados não sindicalizados poderão participar da eleição. O impedimento só atinge trabalhadores com contrato por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio. 

IMPOSTO SINDICAL

Deixará de ser obrigatória e passa a ser opcional, tanto a destinada aos sindicatos dede trabalhadores quanto aos patronais. Atualmente, o pagamento equivale a um dia de salário do empregado e é descontado em folha. 

NEGOCIADO X LEGISLADO

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm relevância sobre a lei nos seguintes aspectos da relação:
• pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
•banco de horas anual; 
intervalo intra jornada, respeitando limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas; 
•plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
•representante dos trabalhadores no local de trabalho;
•teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
•remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas recebidas pelo empregado,e remuneração por desempenho individual;
•modalidade de registro de jornada de trabalho;
•troca do dia de feriado;
•enquadramento do grau de insalubridade;
•prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
•prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas dessa espécie;
•participação nos lucros ou resultados da empresa

INEGOCIÁVEL

É excluído da negociação:
•repouso semanal remunerado;
•férias anuais com um terço a mais do que o salário normal;
•licença maternidade, licença paternidade;
•aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e adicional de remuneração para as atividade penosas, insalubres ou perigosas, entre outros. 

JUSTIÇA GRATUITA

O benefício aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje fixado em R$ 5.531,31. entretanto, atribui à parte sucumbente, ainda que beneficiaria da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

RESCISÃO

Pela reforma, é revogado o artigo da CLT que condiciona a validade da rescisão do contrato de trabalho a homologação do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho.

HORA IN TINERE

Na nova regra, acaba a obrigação da empresa a pagar ao trabalhador pelo tempo dependido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, com transporte fornecido pelo empregador. 

JORNADA 12X36

Acaba com a exigência de licença prévia das autoridades para as jornadas 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. 

QUITAÇÃO ANUAL

Cria o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, que deve ser assinado pelo trabalhador na presença do sindicato representante da categoria do empregado. Com ele, o trabalhador declara ter recebido todas as parcelas devidas com horas extras e adicionais. 

JUSTA CAUSA

Uma nova modalidade: Trabalhadores que perderem seus registros profissionais ou requisitos para exercerem a profissão, por exemplo, médicos que tivera, seus diplomas cassados. 

AUTÔNOMO EXCLUSIVO

Cria a figura do trabalhador autônomo exclusivo, que poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua, mas sem o estabelecimento de vínculo empregatício permanente. 

SALÁRIOS

O conceito de salário muda. Auxílios, prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, o que diminui o valor pago ao INSS e, consequentemente, o benefício. 

SALÁRIOS ALTOS

Quem ganha duas vezes mais que o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) e tem nível superior terá relações contratuais firmadas por acordo individual e deixa de ser representado pelo sindicato. 

DANOS MORAIS

Regulamenta a indenização por danos morais no ambiente de trabalho. No entanto, a indenização vai variar de acordo com o salário do prejudicado, o que pode acarretar valores distintos, mesmo que os beneficiários tenham sofrido o mesmo dano. A norma varia de leve a gravíssima e de cinco a 50 
vezes o salário do prejudicado. 

É possível que venha a ver emendas para alterações de alguns artigos, mas é algo que ainda está sendo discutido. A nova reforma trabalhista já está valendo. 
Veja toda a reforma trabalhista na íntegra: https://goo.gl/m9L3Hn

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Silvino Castro - #Asuamaoamiga

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